Os servidores públicos federais e a gestão de sociedades privadas

Autores

  • Carlos Higino Ribeiro de Alencar

    DOI:

    https://doi.org/10.36428/revistadacgu.v3i5.252

    Resumo

    A recente Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, alterou mais uma vez o inciso X do art. 117 do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais, que trata da proibição da participação destes servidores como administradores de sociedades privadas. O presente artigo busca analisar, brevemente, o significado desta mudança, o histórico das alterações promovidas e o conteúdo desta vedação. É importante destacar que a participação de servidores como administradores de sociedades privadas é uma infração considerada extremamente grave pelo estatuto, visto que implica demissão do servidor, de acordo com o art. 132, XIII, da Lei nº 8.112, de 1990. Assim, o debate quanto ao alcance e ao significado da referida norma assume especial relevância quando se verifica que, no âmbito da Administração Pública Federal, as interpretações têm sido as mais diversas possíveis e que têm sido freqüentes os casos de incidência em tal infração.

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    Publicado

    01.12.2008

    Edição

    Seção

    Artigos

    Como Citar

    Alencar, C. H. R. de. (2008). Os servidores públicos federais e a gestão de sociedades privadas. Revista da CGU, 3(5), 46-55. https://doi.org/10.36428/revistadacgu.v3i5.252

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