Eficiência, proporcionalidade e escolha do procedimento disciplinar
DOI:
https://doi.org/10.36428/revistadacgu.v5i8.274Resumo
O poder disciplinar é um dever de poder, ou seja, não pode ser o administrador público, sob pena de ser ele mesmo punido, tergiversar sobre a apuração de faltas praticadas pelos seus subordinados. Isso não implica que uma disciplina disciplinar deva sempre implicada na instauração de processos administrativos disciplinares. O administrador público possui recursos escassos e deve utilizar as maneiras mais eficientes possíveis. Além disso, tanto a lei que rege os servidores públicos da União, como as diversas normas regulamentadas, os procedimentos diferenciados, os acordos com a complexidade da situação. Dessa forma, um fim de atendimento aos princípios de proporcionalidade e eficiência, deve o gestor público escolher o procedimento que mais se adequa à gravidade da situação tratada. Instrumentos que buscam essa aplicação correta,Downloads
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Publicado
01.10.2010
Edição
Seção
Artigos
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Como Citar
Eficiência, proporcionalidade e escolha do procedimento disciplinar. Revista da CGU, [S. l.], v. 5, n. 8, p. 41–49, 2010. DOI: 10.36428/revistadacgu.v5i8.274. Disponível em: https://revista.cgu.gov.br/Revista_da_CGU/article/view/274. Acesso em: 21 nov. 2025.
