Os servidores públicos federais e a gestão de sociedades privadas

Autores

  • Carlos Higino Ribeiro de Alencar

DOI:

https://doi.org/10.36428/revistadacgu.v3i5.252

Resumo

A recente Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, alterou mais uma vez o inciso X do art. 117 do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais, que trata da proibição da participação destes servidores como administradores de sociedades privadas. O presente artigo busca analisar, brevemente, o significado desta mudança, o histórico das alterações promovidas e o conteúdo desta vedação. É importante destacar que a participação de servidores como administradores de sociedades privadas é uma infração considerada extremamente grave pelo estatuto, visto que implica demissão do servidor, de acordo com o art. 132, XIII, da Lei nº 8.112, de 1990. Assim, o debate quanto ao alcance e ao significado da referida norma assume especial relevância quando se verifica que, no âmbito da Administração Pública Federal, as interpretações têm sido as mais diversas possíveis e que têm sido freqüentes os casos de incidência em tal infração.

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Publicado

01.12.2008

Edição

Seção

Artigos

Como Citar

Os servidores públicos federais e a gestão de sociedades privadas. Revista da CGU, [S. l.], v. 3, n. 5, p. 46–55, 2008. DOI: 10.36428/revistadacgu.v3i5.252. Disponível em: https://revista.cgu.gov.br/Revista_da_CGU/article/view/252. Acesso em: 9 jan. 2025.