Eficiência, proporcionalidade e escolha do procedimento disciplinar

Autores

  • Carlos Higino Ribeiro de Alencar

DOI:

https://doi.org/10.36428/revistadacgu.v5i8.274

Resumo

O poder disciplinar é um dever de poder, ou seja, não pode ser o administrador público, sob pena de ser ele mesmo punido, tergiversar sobre a apuração de faltas praticadas pelos seus subordinados. Isso não implica que uma disciplina disciplinar deva sempre implicada na instauração de processos administrativos disciplinares. O administrador público possui recursos escassos e deve utilizar as maneiras mais eficientes possíveis. Além disso, tanto a lei que rege os servidores públicos da União, como as diversas normas regulamentadas, os procedimentos diferenciados, os acordos com a complexidade da situação. Dessa forma, um fim de atendimento aos princípios de proporcionalidade e eficiência, deve o gestor público escolher o procedimento que mais se adequa à gravidade da situação tratada. Instrumentos que buscam essa aplicação correta,

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Publicado

10/01/2010

Edição

Seção

Artigos

Como Citar

Eficiência, proporcionalidade e escolha do procedimento disciplinar. Revista da CGU, [S. l.], v. 5, n. 8, p. 41–49, 2010. DOI: 10.36428/revistadacgu.v5i8.274. Disponível em: https://revista.cgu.gov.br/Revista_da_CGU/article/view/274.. Acesso em: 30 abr. 2024.