Proteção ao informante e canais de denúncia no Brasil: avanços anticorrupção e lacunas normativas ante a Diretiva 2019/1937 do Parlamento Europeu

Autores

  • Rodrigo De Bona da Silva
  • Fabiano Angélico

Palavras-chave:

Corrupção, denunciante de boa fé, proteção de dados, dados pessoais, ouvidoria pública

Resumo

Esta pesquisa qualitativa e descritiva utiliza análise de conteúdo sobre base normativa, à luz das principais classes categóricas identificadas em uma revisão bibliográfica, para analisar os marcos existentes e as lacunas legais do Brasil ante a Diretiva do Parlamento Europeu 2019/1937. A Diretiva define “normas mínimas comuns para um nível elevado de proteção das pessoas que denunciam violações”, estabelecendo prazos para os países-membros editarem regulamentos nacionais e criarem canais de denúncias. Nos últimos anos, o Brasil regulamentou, dentre as competências das ouvidorias públicas, o recebimento de
denúncias de corrupção no setor público e o direito à proteção contra alguns tipos de retaliação. Entretanto, não há uma política nacional de proteção ao informante de corrupção. O caráter descritivo do trabalho justifica-se pela necessidade de se compreender melhor a Diretiva, que é nova mesmo no cenário internacional, enquanto sua originalidade está na inexistência de estudos sobre ela no Brasil, sendo raros também os trabalhos em outros países. Como contribuição de pesquisa, este artigo consolida um framework dos marcos legais nacionais sobre denúncia e proteção ao informante de corrupção, além de classificar os principais aspectos característicos da Diretiva e destacar as lacunas normativas brasileiras. Como resultado,
conclui-se que, apesar dos avanços recentes sobre proteção ao informante e canais de denúncias, ainda há lacunas na legislação, que contempla o dever de proteção e prevê incentivos para denúncias, mas não inclui aspectos importantes, como: alcance, escopo e definição de informante; definição do que seja ato de retaliação; tipos de proteção; áreas e temas aplicáveis; presunção de retaliação; escopo e porte das organizações obrigadas a instituírem políticas de proteção. Assim, apesar da existência de legislação expressa sobre o direito objetivo de proteção, o marco brasileiro necessita ser regulamentado e fortalecido, persistindo lacunas substantivas que impedem o pleno exercício do direito à liberdade de expressão.

Biografia do Autor

  • Rodrigo De Bona da Silva

    Doutorando em Economia e Governo pela Universidad Internacional Menéndez Pelayo e Instituto Universitário de Investigación Ortega y Gasset (Madrid,
    Espanha). Mestre em Administração pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Pós-Graduado em Ouvidoria Pública pela Organização dos Estados Iberoa

  • Fabiano Angélico

    Doutorando em Administração Pública e Governo pela Fundação Getúlio Vargas (FGV) e em Ciências da Comunicação pela Università della Svizzera italiana
    (USI). Consultor e pesquisador, com experiência (nacional e internacional) em temas ligados a transparência e integridade. Mestre em Administração Pública e Governo
    pela FGV, tem especialização em Transparência, Accountability e Combate à Corrupção pela Faculdade de Direito da Universidade do Chile e graduação em Jornalismo
    na UFMG.

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Publicado

03/15/2022

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