O compartilhamento de dados pessoais entre instituições públicas para fins de apuração disciplinar

Autores

  • Maria Amélia Eugênia Pinheiro
  • Carla Rodrigues Cotta

Palavras-chave:

LGPD, Compartilhamento de dados, Administração Pública

Resumo

O debate entre o acesso à informação e a proteção de dados pessoais não é recente, mas tem se intensificado nas últimas décadas. De um lado existe a necessidade de transparência, que fundamenta o Estado democrático, de outro, há que se garantir a privacidade dos seus cidadãos. Com a implementação das normas a partir da promulgação da Constituição de 1988, com destaque para a Lei de Acesso à Informação (LAI) e a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), é necessário ter clara as implicações de tais normas no âmbito da atuação do setor público, bem como a identificação de eventual antinomia entre elas. Seguindo essa linha de raciocínio, o presente artigo apresenta, inicialmente, um breve histórico sobre a evolução das normas que tratam dos direitos de acesso à informação e da proteção dos dados pessoais no âmbito nacional e internacional. Posteriormente, o estudo perpassa os principais aspectos das normas vigentes que regem as matérias no âmbito nacional, analisando suas implicações à atuação do setor público. No que se refere ao direito de acesso à informação foram abordadas as diretrizes da Lei de Acesso a Informação, bem como descritos trabalhos de análise e de classificação da transparência e das restrições de acesso, buscando estabelecer correlação com a lei brasileira. Em seguida, o trabalho trata das implicações da LGPD na atuação da Administração Pública, analisando especialmente aspectos relativos ao compartilhamento de dados para a apuração disciplinar. Dessa forma, o estudo demonstra que o direito à privacidade e, consequentemente, a proteção aos dados pessoais dos envolvidos, não pode ser invocada com a finalidade de obstaculizar investigação de natureza administrativa que objetiva apurar irregularidades cometidas contra a Administração Pública, uma vez que o interesse público deve ter prevalência sobre o direito privado.

Biografia do Autor

  • Maria Amélia Eugênia Pinheiro

    Analista Técnico Administrativo do Ministério da Infraestrutura. Coordenadora do Núcleo de Apoio ao Gabinete da Corregedoria-Geral da União

  • Carla Rodrigues Cotta

    Auditora Federal de Finanças e Controle da Controladoria-Geral da União. Diretora de Responsabilização de Agentes Públicos da Corregedoria-Geral da União

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Publicado

11/29/2022

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