POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA A SEVIDOR PÚBLICO QUE ESTEJA RESPONDENDO À PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NA VISÃO DOS TRIBUNAIS, ANTE A FALTA DE PREVISÃO LEGAL
DOI:
https://doi.org/10.36428/revistadacgu.v7i11.23Abstract
Na face de diversos estatutos que disciplinam ou regime jurídico ou qual é o servidor público público, são usados, tanto na federação federal quanto nos limites dos estados de federação, percebidos, em alguns casos, há uma previsão de impedimento no servidor de administração que esteja respondendo a um Processo Administrativo Disciplinar, até que o administrador administrativo seja decidido pela Autoridade Judiciária para resolver um problema de culpa ou não relacionado ao ilícito supostamente cometido, e posterior aplicação de pena disciplinar, e em determinadas situações, uma norma apresentada-se silenciosa. Assim, ainda que exista previsão normativa, percebe-se que a vedação do texto legal não é absoluta, devendo ser respeitados certos limites impostos pela norma. Outro giro, quando o Estatuto disciplinar for omitido, constate-se um número múltiplo de processos trazidos ao nível do Poder Judiciário, quando uma Administração Pública nega ou beneficia um servidor que tenha uma exibição de PAD em seu desfavor, situações que são analisadas analogicamente à aplicação da Lei Federal nº. 8.112 / 1990 sob o prisma dos princípios constitucionais de duração razoável do processo, segurança jurídica, legalidade, presunção de inocência e, dentre outros, do princípio da supremacia do interesse público. Desembarque, há jurisprudência pública sobre o entendimento tanto favorável para concessão de aposentadoria ainda que no Processo Administrativo Disciplinar esteja pendente de julgamento, como também está proibido o uso de concessão de benefícios. Assim,
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