Da relação entre a Lei nº 8.112/1990 e o Código de Ética do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal (Decreto nº 1.171/1994): a possibilidade de acumulação das sanções éticas com as disciplinares face ao princípio ne bis in idem
DOI:
https://doi.org/10.36428/revistadacgu.v17i31.783Palavras-chave:
ética, processo administrativo disciplinar, cumulatividade de sanções, concurso de infrações, bis in idemResumo
Os microssistemas normativos ético e disciplinar fazem parte do direito administrativo sancionador e da ampla concepção de integridade pública. As obrigações éticas, formalizadas por meio de código, e as disciplinares dos servidores públicos, positivadas, em regra, por lei, são, institucionalmente, supervisionadas pelo Estado e atreladas a sanções previamente estabelecidas. Dentro desse contexto, considerando que as normas éticas e disciplinares fazem parte do conceito abrangente de dever jurídico, o artigo objetiva avaliar se seria possível aplicar, cumulativamente, a um agente público do Poder Executivo federal sanções éticas e disciplinares pela prática factual de uma única conduta. Em tese, a dupla penalização poderia configurar bis in idem, o que seria vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro. Por outro lado, deve-se cogitar da existência de situações graves, em que uma única conduta exige do Direito uma repreensão compatível com a ofensa praticada. Do ponto de vista metodológico, o artigo foi produzido a partir de pesquisa documental, cuja análise incidiu, basicamente, sobre a Lei nº 8.112/1990 e o Código de Ética do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal (Decreto nº 1.171/1994), além de decisões da Comissão de Ética Pública. Ademais, o artigo também se pautou em pesquisa bibliográfica, inclusive com uso da concepção de concurso de infrações oriundas do Direito Penal. Ao final, concluir-se-á que o ordenamento jurídico brasileiro autoriza a aplicação simultânea de sanções disciplinares e éticas aos agentes públicos do Poder Executivo Federal, mesmo, quando do ponto de vista fático, houver a prática de uma única conduta - sem configurar bis in idem -, embora o excesso punitivo seja uma preocupação válida no momento da fixação da penalidade, devendo esta ser balizada pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
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